A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falece, desde que ele mantivesse a qualidade de segurado no momento do óbito ou já tivesse cumprido os requisitos para aposentadoria.
São considerados dependentes preferenciais o cônjuge, o companheiro ou companheira em união estável, os filhos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência) e o filho não emancipado. Pais e irmãos podem ser dependentes em segundo grau, mediante prova de dependência econômica.
Após a Emenda Constitucional 103/2019, o valor da pensão passou a corresponder a uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, limitada a 100%. A duração para o cônjuge varia conforme a idade na data do óbito e o tempo de casamento ou união estável, podendo ser temporária ou vitalícia.
A união estável precisa ser comprovada por documentos como declarações conjuntas, contas em comum, contrato de aluguel, plano de saúde como dependente, certidão de nascimento de filhos em comum e, quando necessário, prova testemunhal.
Em caso de indeferimento, é importante revisar se a qualidade de segurado foi corretamente analisada. Há situações em que o vínculo já estava encerrado, mas o período de graça ainda estava em curso — o que mantém o direito à pensão.
