Não existe um percentual fixo previsto em lei para a pensão alimentícia. O valor é definido com base no binômio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Os tribunais costumam usar como referência percentuais entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos, mas sempre com análise do caso concreto.
Para quem recebe (em regra, o filho menor representado pelo responsável), são consideradas as despesas habituais: educação, saúde, moradia, alimentação, transporte, atividades extras. Quanto mais bem documentadas, mais consistente o pedido.
Para quem paga, leva-se em conta a renda formal, eventual renda informal, despesas fixas, outros filhos e situação patrimonial. O objetivo não é empobrecer o alimentante, mas garantir que o filho mantenha o padrão de vida compatível com a capacidade da família.
Quando o pai ou a mãe tem renda formal, é comum a pensão ser fixada em percentual sobre o salário líquido, com desconto direto em folha. Quando há renda variável ou autônoma, costuma-se utilizar valor fixo, com previsão de reajuste anual.
Mudanças relevantes na vida das partes — perda de emprego, redução de renda, aumento de despesas com saúde do filho — autorizam revisão do valor, para mais ou para menos. A revisão depende de pedido próprio em juízo.
