A pensão alimentícia tem natureza alimentar e, por isso, prioridade absoluta na ordem de pagamentos. Quando o alimentante deixa de cumprir a obrigação, o credor pode acionar a execução de alimentos, que é o instrumento judicial para cobrar os valores em atraso.
A execução pode atingir bens, salários, contas bancárias, veículos e imóveis do devedor. O bloqueio de valores em conta e o desconto direto em folha são as medidas mais comuns e, em geral, as mais efetivas.
A prisão civil é prevista para o devedor de alimentos que, tendo condições de pagar, se recusa a fazê-lo. A pena pode chegar a 60 dias, renovável. A prisão não extingue a dívida: ao cumprir a pena, o devedor continua obrigado a pagar o que deve.
A desobediência de ordem judicial, como descumprir visitas regulamentadas ou não entregar documentos, pode gerar multa e, em casos graves, prisão por desacato. A Justiça costuma ser rigorosa com inadimplentes de alimentos.
Para o alimentante com dificuldades temporárias, como perda de emprego ou doença, o correto é pedir revisão do valor antes de acumular dívidas. O inadimplemento voluntário, sem justificativa, é o que mais expõe o devedor a sanções.
