A aposentadoria por tempo de contribuição foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional 103/2019. Deixou de existir como regra pura e passou a exigir, além do tempo mínimo, idade mínima ou pontuação combinada.
Atualmente, os segurados podem se aposentar pelo tempo de contribuição com 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, desde que atinjam a idade mínima de 65 e 62 anos, respectivamente. A regra de pontos, que soma idade e tempo, permite a aposentadoria em valores mais vantajosos.
O cálculo considera a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 para mulheres. Por isso, contribuir por mais tempo significa percentual maior sobre a média.
As regras de transição preservam direitos de quem já estava próximo de se aposentar. Cada regra de transição tem requisitos específicos e convém compará-las antes de protocolar o pedido, pois o valor final pode variar significativamente.
A análise prévia com o extrato previdenciário em mãos evita pedidos prematuros e permite escolher a regra mais vantajosa para cada caso concreto.
