A aposentadoria rural por idade é devida ao trabalhador rural a partir dos 60 anos, no caso de homens, e 55 anos, no caso de mulheres, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido — em regra, 180 meses.
O grande obstáculo do pedido costuma ser a comprovação do tempo trabalhado. Por isso, a legislação e a jurisprudência admitem uma série de documentos como início de prova material: contratos de parceria ou arrendamento, bloco do produtor, certidão de casamento com profissão rural, ficha do sindicato, prontuário de saúde do interior, registros escolares dos filhos em escolas rurais.
A regra geral exige início de prova material complementado por prova testemunhal. Apenas testemunhas, sem qualquer documento que ancore o período, não costumam ser suficientes — embora existam decisões pontuais em sentido contrário em situações específicas.
É comum o INSS reconhecer apenas parte do tempo e indeferir o pedido por falta de carência. Em muitos desses casos, a via judicial permite levar testemunhas e documentos adicionais, reconstruindo o tempo de atividade rural até o limite necessário.
Quanto antes a documentação for organizada, melhor. Reunir documentos antigos, certidões e registros familiares com calma reduz o risco de o pedido ser indeferido por insuficiência de prova.
